STJ. Ação rescisória. Filiação. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Coisa julgada. Prevalecimento da verdade real. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 471 e CPC/1973, art. 485, VII.
«... Sr. Presidente, o meu ponto de vista coincide integralmente com aqueles que foram até aqui expostos. Entendo que, no caso, há peculiaridade. Deve prevalecer a verdade real. Há uma evolução técnica considerável, o grau de confiabilidade dessa prova é muito grande, podendo até chegar um dia em que não haja sequer necessidade de ação. Trata-se apenas de uma constatação técnica, observadas as regras pertinentes, e a paternidade será aquela que decorrer desse exame. Só mesmo se houvesse impugnação ao exame, deveria ser ajuizada a ação. Portanto, acompanho toda corrente que preconiza que se considere inclusive a insuficiência de prova na ação primitiva como não sendo obstáculo para o ajuizamento de uma futura ação fundada no exame de DNA.
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