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DOC. 103.1674.7432.5800

STJ. Tributário. Prazo prescricional. Hermenêutica. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Aplicação a partir de sua vigência. Processo julgado segundo a antigo orientação. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CTN, art. 106, I e CTN, art. 168, I.

«... No tocante à prescrição no caso em tela, a Lei Complementar 118, de 09/02/05, trouxe nova disposição em tema de prazo prescricional. Determina, em caráter interpretativo, que se considere o prazo de cinco anos a contar do pagamento antecipado pelo contribuinte. Nada obstante, ao tempo em que o legislador reporta-se à regra do CTN, art. 106, I, preceito a autorizar a aplicação da lei a fato pretérito, salvo nos casos em que há aplicação de penalidade, em sua disposição final, estabelece que o novo diploma legal somente entrará em vigor no prazo de cento e vinte dias. O escopo dessa «vacatio legis» foi, certamente, permitir que os processos já distribuídos sejam julgados dentro da antiga orientação, postergando-se a aplicação da nova lei após o prazo nela previsto, tendo em vista a jurisprudência já assentada sobre a matéria.

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