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DOC. 103.1674.7431.7300

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Quebra indevida de sigilo bancário que configura dano indenizável, contudo, empregado que foi demitido por apropriação indébita. Condutas que se compensam. Dano indevido na hipótese. Lei 4.565/64, art. 38. Lei Complementar 105/2001. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Os bancos têm o dever de conservar o segredo bancário (Lei 4.595/64; Art. 38, hoje revogado, mas, com essência mantida na Lei Complementar 105/2001) . A quebra indevida do sigilo bancário gera dano moral. A violação do sigilo bancário sem autorização judicial extrapola a moderação exigida pela Lei e não configura legítima defesa do patrimônio alheio. Tal conduta rompe o limite do comedimento e descamba para a ilicitude. Em nome da proporcionalidade, a indenização por quebra de sigilo bancário deve ser drasticamente reduzida, quando o indenizado contribuiu com sua torpeza para a efetivação do prejuízo. No caso, a torpeza e a vilania do recorrente fazem do dano moral um vazio equivalente a zero. Se o empregado foi demitido por apropriação indébita, esta foi a causa de sua desmoralização e de seu sofrimento moral. A quebra ilícita de sigilo bancário nada acrescentou à desmoralização. No caso, a ilegalidade cometida pelo banco não acarreta qualquer indenização.»

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