TRT2. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Empregador. Recurso. Depósito recursal não é despesa processual e nem taxa. Impossibilidade jurídica da isenção. CLT, arts. 2º e 899, § 1º. CF/88, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV. Lei 1.060/50, art. 2º. Lei 5.584/70, art. 14, § 1º.
«O requisito básico para desfrutar do benefício da Justiça Gratuita, com isenção do preparo é a incapacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ou seja: pessoal). Não é o caso da reclamada, por ser empresa (art. 2º, CLT), assalariando e conduzindo a prestação de trabalho sob regime de emprego, com vistas à exploração de atividade econômica e perseguição do lucro. A Lei 1.060/50, e os incs. XXXV e LXXIV, do art. 5º da CF, não amparam o privilégio pretendido. Inaplicável também, para esse fim, o inc. XXXIV, do CF/88, art. 5º O depósito recursal tem natureza jurídica de garantia da execução. Não é despesa processual e muito menos «taxa», e assim, não pode ser objeto de isenção a critério do Juízo.»
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