STJ. Intimação. Recurso. Prazo recursal. Advocacia-Geral da União - AGU. Intimação pessoal. Início da contagem do prazo recursal. Entrega do mandado pelo oficial ao representante e não da juntada do mandado aos autos. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 240, «caput» e 242. Lei Complementar 73/93, art. 38. Lei 9.028/95, art. 6º.
«A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que intimada pessoalmente a União, pela entrega do mandado pelo oficial ao seu representante, o prazo recursal começa a fluir dessa data, e, não, a da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Inteligência do CPC/1973, art. 240, «caput».»
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