STJ. Competência territorial. Determinada por prevenção. Juízo da primeira citação. CPC/1973, art. 106 e CPC/1973, art. 219.
«Sob o enfoque legal, tratando-se de competência territorial diversa, a competência deve ser fixada no juízo da primeira citação, como critério resultante da exegese pacífica dos CPC/1973, art. 106 e CPC/1973, art. 219. Uma vez evidenciado que o estabelecimento está integralmente localizado no Município de Divisa Alegre/MG, e que a primeira citação válida foi promovida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul/MG, este é o Juízo competente para o julgamento dos mandados de segurança.»
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