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DOC. 103.1674.7417.8100

TAMG. «Habeas corpus». Depósito judicial. Guarda e conservação da coisa. Força maior. Prova. Depositário infiel. Prisão civil. Ação de depósito. Desnecessidade. Denegação da ordem. CCB/2002, art. 642. Súmula 619/STF. CF/88, art. 5º, LXVII.

«O depositário judicial é auxiliar do juízo, devendo guardar e conservar o bem penhorado, cabendo-lhe, ainda, apresentar a coisa no juízo da execução quando lhe for ordenado. Assim, não constitui ilegalidade ou abuso de poder a decisão que decreta a prisão do depositário infiel que, regularmente intimado, deixa de apresentar os bens penhorados ou seu equivalente em dinheiro, desde que o auto de penhora tenha sido lavrado com observância das formalidades legais e ao executado se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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