CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 642º
Art. 642
- O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - HC 38.886 - PA - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 07/12/2004 - DJ 14/02/2005
Prisão civil. Depósito. Depositário judicial. Furto do bem penhorado. Boletim de ocorrência desacompanhado de elementos complementares. Insuficiência para afastar a prisão. Precedentes do STJ. Súmula 619/STF. CCB/2002, art. 642. CCB/1916, art. 1.277 e CCB/1916, art. 1.287. CPC/1973, art. 902, § 1º.
Conteúdo restrito a assinantes.
TAMGTAMG (2ª CMista) - HC 449.637 - Rel.: Juiz Vieira de Brito - J. em 30/03/2004 - DJ 08/06/2004
«Habeas corpus». Depósito judicial. Guarda e conservação da coisa. Força maior. Prova. Depositário infiel. Prisão civil. Ação de depósito. Desnecessidade. Denegação da ordem. CCB/2002, art. 642. Súmula 619/STF. CF/88, art. 5º, LXVII.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.277 (dispositivo correspondente).