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DOC. 103.1674.7413.1300

STJ. «Habeas corpus». Estrangeiro. Asilo político. Deportação. Discussão acerta de aspectos do procedimento. Direito de ir e vir não questionado. Via processual inadequada. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647. Lei 9.474/97, art. 1º.

«É inviável a apreciação em «habeas corpus» de aspectos do procedimento de deportação como a concessão de passagem para o país de destino e a isenção de multa no Brasil. (...) O «habeas corpus» não questiona o direito a obter asilo; também não busca salvaguarda para o direito de liberdade. Não se alega ameaça em tal sentido. O que se busca é medida «preventiva», que assegure aos pacientes «que somente sairão do país se for para um país escolhido de comum acordo que lhes conceda visto de entrada, lhes forneça passagem, e o Brasil os isente de multa, pois de outra forma, nunca poderão sair do país por falta de recursos, e não poderão trabalhar ante a falta de condições, pois o título universitário de ambos ainda não foi reconhecido no Brasil». Nesses limites, não é cabível o «habeas corpus», remédio constitucional que se destina unicamente a tutelar o direito de ir e vir.» ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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