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DOC. 103.1674.7412.9300

STJ. Ação popular. Recurso especial. Suspensão de liminar. Não exaurimento de instância. Grave lesão à ordem pública não configurada. Ausência de impugnação. Súmula 182/STJ. Lei 8.437/92, art. 4º. CPC/1973, art. 541.

«O novo ou o segundo pedido de suspensão de liminar a que alude a Lei 8.437/92, art. 4º, somente tem cabimento da decisão colegiada do Tribunal de 2º grau de jurisdição que, em última análise, nega o pedido originário, de competência monocrática do presidente do Tribunal respectivo. É, portanto, exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela prevista na referida norma legal. No âmbito especial da suspensão de liminar, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses arroladas na Lei 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. Cumpre ao agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo que demonstre a conveniência da revogação da medida extrema (Súmula 182/STJ).»

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