STJ. Herança. Inventário. Firma individual do «de cujos». Tributário. Administrativo. Cancelamento da inscrição estadual realizada com escopa de cobrar tributo. Inadmissibilidade. Mandado de segurança. Interposição. Legitimidade dos herdeiros por direito transmissível, até a nomeação do inventariante. Extinção prematura do processo. Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF. CPC/1973, art. 54 e CPC/1973, art. 985.
«A firma individual do «de cujus» engendra relações jurídicas transmissíveis aos herdeiros pelo direito de saisine, inclusive o «fundo de comércio». Conseqüentemente, a esse direito correspondem as ações que o asseguram, inclusive aquela tendente a propiciar a continuação legalizada dos negócios do defunto, o que se verifica na prática. Sob essa ótica, inegável o direito líquido e certo dos herdeiros insurgirem-se, via mandamental, contra o ato que a pretexto de exigir exações em mora, determinou o cancelamento da inscrição estadual da firma, em confronto com «a ratio» das Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
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