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DOC. 103.1674.7408.3700

TAMG. Execução. Título extrajudicial. Transação. Acordo. Suspensão do processo. Possibilidade. Princípio da economia processual. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Hermenêutica. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 269, III. Inaplicabilidade. Considerações do Juiz Batista de Abreu sobre o tema. CPC/1973, art. 792, parágrafo único. Aplicação.

«... A sentença recorrida fundamentou-se, para extinguir o processo de execução, no art. 269, III, o contido no Livro I, Título VI, Capítulo III do CPC/1973, que trata do processo de conhecimento. No entanto, trata-se de processo de execução, contido no Livro II, Título VI, Capítulo II do mesmo Código. E, por se tratar de processos diferentes, as regras de extinção são também diferentes. Bem verdade que nada impede que se use subsidiariamente daquelas regras, desde que não haja regras próprias para a extinção da execução. Assim, de se ver que o requerimento que deu causa à extinção do processo não traduz o que contêm as regras próprias da extinção da execução -CPC/1973, art. 794, II. Voltando ao requerimento referido, vê-se que não há, na verdade, a transação do CPC/1973, art. 269, III. Isso porque o acordo assim efetuado não implica a transação de que trata o referido dispositivo, uma vez que não há nenhum perdão da dívida, e a pretensão é amparada pelo disposto no CPC/1973, art. 792, parágrafo único, não podendo ser desconsiderada com a extinção do processo pela decisão, porque o cumprimento da obrigação pertence ao plano da disponibilidade das partes. Assim, no caso em tela, tendo as partes firmado acordo com previsão de suspensão do processo até o pagamento da última parcela, não se verifica a transação, mas a simples suspensão do processo, que prossegue se não cumprida a promessa. ...» (Juiz Batista de Abreu).»

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