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DOC. 103.1674.7404.8400

STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Inexistência de ampliação pela Lei dos Juizados Especiais Federais do limite para o «sursis» processual previsto no Lei 9.099/1995, art. 89. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o assunto. Lei 10.259/02, art. 2º, parágrafo único. Lei 9.099/95, art. 61.

«... Estou convencido da tese segundo a qual o advento da Lei 10.259/2002 (art. 2º, parágrafo único) acarretou a revogação do disposto no Lei 9.099/1995, art. 61, quanto às infrações penais de menor potencial ofensivo. (Cf. sobre esse assunto: SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano. O novo conceito de infração de menor potencial ofensivo trazido pela Lei 10.259/01: um exemplo de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Caderno Virtual - 4 - abril/maio/junho/julho de 2003. Instituto Brasiliense de Direito Público, disponível em: http://www.idp.org.br/caderno-virtual/Monografia%20Lei%2010259.htm). Esse reconhecimento mostra-se apto a ampliar os casos da competência dos juizados especiais comuns. Não se produz, porém, qualquer alteração, tanto quanto possível vislumbrar no âmbito do «sursis» processual previsto no Lei 9.099/1995, art. 89. É que, a aludida disposição prevê a concessão do benefício aludido nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. ...» (Min. Gilmar Mendes).»

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