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DOC. 103.1674.7402.9700

TAPR. Fundamentação. Decisão interlocutória que cancelou audiência. Decisão que não atende a melhor técnica. Hipótese a que a fundamentação está na própria petição deferida. Declaração de nulidade processual que requer existência de prejuízo. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º.

«... A segunda alegação refere-se à ausência de fundamentação da decisão interlocutória que cancelou a audiência de instrução e julgamento. O despacho teria violado o CF/88, art. 93, IX. De igual modo, não merece prosperar esse argumento. É certo que o despacho agravado não atende a melhor técnica, já que carente de fundamentação. Entretanto, no caso específico a não-fundamentação não tem o condão de invalidar os atos processuais subseqüentes. O despacho que determinou a não-realização da audiência de instrução e julgamento tem origem no pedido formulado pelo Condomínio. No requerimento está ponderado que com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos do Perito esgotou-se a prova requerida pelas partes. Esclareceu, mais, que o contínuo deslocamento de placas de pastilhas representa sério perigo para as pessoas que transitam pelo prédio, fato esse confirmado pelo Sr. Perito. Ora, se eram essas as razões da suspensão da audiência de instrução e julgamento, não se pode exigir que, em um simples despacho, que visa acelerar o andamento processual, venha repetir os mesmos argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação está na própria petição que foi deferida. Ademais disso, não se vê qualquer prejuízo às partes, em razão desse despacho.

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