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DOC. 103.1674.7402.7900

TAPR. Consumidor. Banco de dados. Registro nos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade de comunicação ao consumidor. CDC, art. 6º e CDC, art. 43, § 2º.

«Obrigatoriedade de comunicação ao consumidor do registro nos órgãos de proteção ao crédito. O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de provocação ou aprovação sua. Esse dever de comunicação é corolário do direito básico e genérico estatuído no CDC, art. 6º, e, mais especificamente, no CDC, art. 43, § 2º, abrindo para o consumidor a possibilidade de retificar ou ratificar registro feito. ...» (Juiz Jurandyr Souza Jr.).»

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