STJ. Administrativo. Ensino superior. Servidor público. Militar. Transferência «ex officio». Interesse da administração pública. Dependente estudante. Significado do termo «congênere». Precedentes do STJ. Lei 9.536/97, art. 1º. Lei 8.112/90, art. 99. Lei 9.394/96, art. 49, parágrafo único.
«O dependente de militar removido ex officio e no interesse da Administração Pública tem direito à matrícula em estabelecimento de ensino superior público, ainda que originariamente tenha ingressado em faculdade particular, e no novo domicílio haja instituição congênere. Aplicação do Lei 9.536/1997, art. 1º. O termo congênere aplica-se com elastério, tratando-se de funcionário público removido «ex officio» (Lei 8.112/90, art. 99). Ressalva do entendimento do relator no sentido de que quando o militar fosse removido «ex officio», a este assistiria o direito à matrícula em estabelecimento superior congênere do novo domicílio, em qualquer época do ano. A exceção consistiria apenas nos casos que o curso pleiteado não fosse encontrado em universidade particular, hipótese em que a matrícula poderia ser feita em instituição de ensino público.»
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