TRT2. Salário. Descontos salariais por dano. Responsabilidade subjetiva não configurada. Manobrista de automóvel. Risco do infortúnio inerente a atividade. CLT, arts. 462, § 1º e 818.
«... A possibilidade de descontos salariais por danos causados pelo autor estava condicionada à existência de dolo ou culpa do empregado na ocorrência do dano (item 5, fl. 72). O autor manobrava com mais dois funcionários, em média, 80 a 90 carros por dia (Edgar Santos, fl. 17) e nesse contexto ocorreu o acidente noticiado na fl. 76. É inerente a esse tipo de serviço o risco do infortúnio, ainda mais pela rapidez que se exige de um serviço de manobrista (CPC, art. 335). Era uma grande demanda de veículos e os fatos narrados não denotam quaisquer modalidades de dolo ou culpa (fl. 76). O autor narra uma velocidade comum a garagens (10 Km/h) e não denota hipótese de imprudência, imperícia ou negligência. Fatos que justificariam o desconto, mas que não foram comprovados por qualquer elemento de convicção. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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