STJ. Fraude à execução. Alienação na pendência de ação monitória. Inexistência de inscrição da penhora e inexistência de consilium fraudis. Fraude não caracterizada na hipótese. CPC/1973, art. 593, II, CPC/1973, art. 659 e CPC/1973, art. 1.102-A.
«Nos termos do CPC/1973, art. 659, na redação que lhe foi dada pela Lei 8.953/1994, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito «erga omnes» e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação é hígida, salvo se demonstrado o «consilium fraudis», o que na espécie não aconteceu.»
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