Carregando…

DOC. 103.1674.7398.8300

TRT2. Insalubridade. Convenção coletiva. Adicional fixado em 30%. Admissibilidade. Pedido de diferenças em ação individual. Hipóteses de admissibilidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 192 e CLT, art. 195, § 2º.

«O adicional de periculosidade, como título trabalhista, para o seu deferimento, necessita de perícia técnica (CLT, art. 195, § 2º). Nada obsta que possa haver a negociação coletiva quanto ao adicional de periculosidade e a sua fixação em patamares inferiores ao legal (30%). Essa negociação coletiva, de forma concreta, não obsta, em eventual discussão judicial, através da competente perícia técnica, que fique constatado o direito ao pagamento integral. Em outras palavras, o adicional de periculosidade pode ser reconhecido pela aplicação da lei, em juízo, através da perícia técnica e de forma integral, como também, em face da negociação coletiva, de forma parcial, não elidindo, porém, o direito de eventual discussão em juízo, em ação individual, da eventual diferença, desde que seja realizada a perícia técnica. O que é inadmissível, diante da negociação coletiva, é o entendimento de que o título é integral e não proporcional. Os fundamentos: a) não pode o Judiciário Trabalhista extravasar o teor do estabelecido; a proporcionalidade há de ser respeitada, a nível interpretativo, como fonte normativa; b) no máximo, o que o Judiciário Trabalhista pode fazer é determinar, diante do processo individual, a perícia técnica, e de, acordo com o seu resultado, impor o pagamento da diferença; reitere-se: não se pode, ao interpretar a norma negocial, estabelecer que o percentual é maior. Essa conduta da Vara do Trabalho fere o princípio da autonomia privada coletiva, significando ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Portanto, diante dessas ilações, como se trata de matéria de direito, rejeito a condenação no pagamento da diferença do adicional de periculosidade, inclusive, quanto aos seus reflexos.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito