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DOC. 103.1674.7398.3400

2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Novo prazo do CCB/2002. Fluência da prescrição a partir da vigência do mesmo (12/01/2003). CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 conta-se a partir de sua vigência em 12/01/2003, se não decorrida mais da metade do prazo maior e anterior. (...) Quer dizer que prevalece o prazo maior da lei anterior, se reduzido pelo novo código, desde que já decorrido mais da metade do tempo. Em caso contrário, vale o novo prazo reduzido se não decorrida metade do prazo maior anterior. Evidente que o marco a ser considerado só pode ser a nova lei. Admitir o contrário é aceitar a sua retroatividade, para alcançar situações pretéritas. O argumento utilizado pela empregadora é contraditório, com o respeito que merece, pois o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que a lei nova tem efeito imediato no que se refere aos fatos existentes a partir dela. E esse mesmo artigo autoriza o único entendimento possível, isto é, que a partir da entrada em vigor do novo código, 12/01/2003, considera-se o art. 2.028. Assim, se o acidente ocorreu em julho de 1999, em 2003, data da ação, havia decorrido menos de quatro anos, menos da metade, o que significa dizer que se aplica o Código Civil de 2002 a partir da sua entrada em vigor. Os três anos da nova lei são contados a partir de 12/01/2003, o que afasta a alegação de prescrição da ação. ...» (Juiz Eros Piceli).»

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