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DOC. 103.1674.7397.0700

2TACSP. Liquidação extrajudicial. Banco. Instituição bancária em fase de liquidação extrajudicial. Benefício legal. Posterior pagamento de custas. Aplicação analógica da lei de falências. Possibilidade. Lei 6.024/74, art. 34. Inteligência. Decreto-lei 7.661/45, art. 208.

«... As instituições financeiras não se sujeitam a falência, estando sob regime próprio do Decreto-Lei 48/66, que regulamenta a intervenção e a liquidação extrajudicial. Assim, como o referido Decreto-Lei nada menciona quanto às isenções ou pagamentos posteriores de custas, despesas e outras incidências processuais, de forma analógica deve ser aplicada a Lei de Falências (art. 208), o que é feito pelo Lei 6.024/1974, art. 34. Destarte, o pleito formulado procede, de modo a deferir ao agravante o pagamento das custas oportunamente, prosseguindo-se o feito com a citação dos agravados. Assim, pelo meu voto, dou provimento ao recurso. ...» (Juiz Neves Amorim).»

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