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DOC. 103.1674.7393.1600

2TACSP. Alienação fiduciária. Novação objetiva caracterizada. Existência apesar de cláusula em sentido contrário. Nova dívida com desconto, taxas de juros e nova forma de cumprimento da obrigação. CCB, art. 999, I. CCB/2002, art. 360, I.

«... Apesar de sua cláusula 6º tornar explícito que a transação não implicava em novação, os seus termos denunciam o contrário.
Houve, sim, novação de que cuidava o Código Civil de 1916 em seu art. 999, I e hoje art 360, I do Código de 2002, desaparecendo o vínculo preexistente, nascendo outro, em substituição.
É o que CAIO MARIO chama de novação objetiva, existente «quando entre as mesmas partes a «obligatio» sofre uma alteração quantitativa ou causal, modificando-se a prestação sem substituição dos sujeitos .... Essa novação objetiva, também chamada de real, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e: substituir a primeira. Pouco importa que se trate de obrigação de natureza diferente, como no caso de novar o devedor uma «obligatio faciendi» com uma de dar, ou se o deve de reparar o dano «ex delitcto» é novado pela emissão de um título cambial...» (Instituições de Direito Civil, ed. Forense, p. 201).
No caso, como se afirmou, credor e devedor estabeleceram nova dívida, com desconto, taxas de juros diversas e nova forma de cumprimento da obrigação.
Não foi por outra razão que o MM. Juiz, ao homologar o acordo desde logo deixou explícito que a composição, no que concerne à inadimplência passada, se tratava de verdadeira moratória. ...» (Juiz Oscar Feltrin).»

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