2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Loteamento. Enriquecimento sem causa. Todas as despesas devidas a título de cobrança de contribuição para manutenção dos encargos gerais e serviços de área comum, que se refiram a condomínios regidos pela Lei 4.591/1964 são devidas por todos os beneficiários dos serviços ou encargos gerais, devendo por eles serem suportadas. Distinção entre várias formas de condomínio. Considerações sobre o tema. Lei 4.591/64, art. 8º. Lei 6.766/79, arts. 2º, § 2º e 7º, III. CCB, art. 623.
«... O que se discute, no caso dos autos, é a cobrança de despesas de encargos e/ou serviços que beneficiaram condôminos, assim entendidos os que se submetem às normas da Lei 4.591/1964 ou que beneficiaram associados de loteamento regido pelas disposições legais da Lei 6.766/79.
Análise atenta do caso, evidencia que num primeiro momento separa-se matéria atinente a condomínio denominado especial, regida pela legislação especial, sob o manto da Lei 4.591/1964 e matéria de loteamento, assim entendida aquela regida pelas disposições legais da Lei 6.766/79.
A doutrina já teve ocasião de reconhecer a diferença entre as diversas situações jurídicas que se apresentam: «O condomínio tradicional (arts. 623 e seguintes do CCB) e o especial (Lei 4.591/64) não se confundem com loteamento (Lei 6.766/79) , pois neste existe, em princípio, um parcelamento do solo com a perda da individualidade primitiva da gleba que é sucedida pelas unidades individuais dos lotes (art. 2º, § 2º) e mudança da natureza dos chamados «equipamentos públicos» e «áreas livres de uso público» (arts. 7º, III, 9º; 2º, III e IV) que passam a ser bem público a partir do registro no cartório imobiliário (...)». (STAC, Ap. sem Revisão 534.362-00/0, rel. Juiz Renato Sartorelli, voto 7.156).
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