Art. 2º
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 3º - (Vetado e acrescentado pela Lei 9.785, de 29/01/1999).
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Lei 11.445, de 05/01/2007 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.785, de 29/01/99): [§ 5º - Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.]
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 6º).I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§ 7º - O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 78 (acrescenta o § 7º).§ 8º - Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 78 (acrescenta o § 8º).Decisões Relacionadas
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDISSOCIABILIDADE DA INFRAESTRUTURA URBANA EM LOTEAMENTOS, RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
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DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR INDEPENDENTE DA TITULARIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO OMISSO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESSALVA AO COMANDO CONDENATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Recurso Exclusivo
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