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DOC. 103.1674.7388.6400

TRT9. Fraude à execução. Alienação no curso da execução. Caracterização. CPC/1973, art. 592 e CPC/1973, art. 593.

«Resta caracterizada a fraude à execução, na forma dos CPC/1973, art. 592 e CPC/1973, art. 593, quando o sócio-executado aliena imóvel, quando a execução já se voltava contra seu patrimônio, em virtude do encerramento das atividades da empresa-ré, da ausência de bens da mesma, passíveis de penhora. A transação efetuada no curso da ação, quando já se dirigia à esfera de seus bens particulares, denota o intuito em se eximir de sua responsabilidade frente aos débitos devidos ao exeqüente, mormente se silente os executados quanto à existência de outros bens livres e desembaraçados a garantir a execução.»

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