STF. Seguridade social. Tributário. COFINS. Lei 9.718/98, art. 8º e § 1º. Alíquota majorada de 2% para 3%. Compensação de até um terço com a Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando o contribuinte registrar lucro no exercício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia não caracterizado. CF/88, arts. 5º e 150, II.
«Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do «quantum» devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributada unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.»
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