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DOC. 103.1674.7383.8000

STF. Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Licença-gestante. Salário. Limitação a R$ 1.200,00. Emenda Constitucional 20/98, art. 14. Interpretação conforme a Constituição, excluindo-se sua aplicação com relação à Licença-gestante. Alegação de violação ao disposto na CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, I, CF/88, art. 7º, XVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. CF/88, art. 7º, XXX.

«O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada «na forma desta Constituição», ou seja, nos termos previstos em seu CF/88, art. 7º, XVIII: «licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias».

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