STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. CF/88, art. 129, III. Exegese.
«... Com o Min. Maurício Corrêa, estou em que, na inteligência do art. 129, III, interesses individuais homogêneos podem inserir-se no âmbito de compreensão dos interesses coletivos, a cuja defesa ali se qualificou o Ministério Público.
É preciso recordar que, no acelerado processo de construção teórica e legislativa dos institutos da tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais, a categoria dos individuais homogêneos só ganhou identidade própria entre nós com a sua definição no CDC, art. 81, III, que é de 1990.
Se já é sujeita a criticas a interpretação da Constituição conforme a lei ordinária precedente, menos ainda se sustenta a que parta de uma distinção conceitual advinda de lei superveniente à Constituição, como a que o Código veio a estabelecer entre interesses coletivos «stricto sensu» e interesses individuais homogêneos (art. 81, II e III).
Por isso, «o fato de o art. 129, III, CF não se referir a «interesses individuais homogêneos» - acentua com razão Rodolfo Mancuso (Sobre a Legitimação do MP em matéria de interesses individuais homogêneos em Milaré (coord.), Ação Civil Pública, ed. RT, 1995, p. 438, 444) - não autoriza, a nosso ver, a ilação de que tal tipo de interesse metaindividual estaria excluído da esfera de atuação do MP. Em primeiro lugar, tal nomenclatura é espécie do gênero «interesses metaindividuais», cabendo lembrar que o dispositivo em questão tem um endereçamento visivelmente voltado para a acepção mais genérica, e não para a conotação restritiva: fala em «patrimônio público e social» e em outros «interesses difusos e coletivos»; em segundo lugar, o inc. IX desse art. 129 também apresenta uma dicção que sinaliza para uma exegese ampliativa, já que legitima o MP a exercer «outras funções(...) compatíveis com sua finalidade»; em terceiro lugar, não se pode dizer, a rigor, que a CF foi omissa quanto aos interesses «individuais homogêneos», porque a Carta Magna é de 1988 e essa expressão aparece no CDC (art. 81), texto em vigor a partir de 1990.» ...» (Min. Sepúlveda Pertence).»
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