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DOC. 103.1674.7382.7300

TRT2. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Remuneração do trabalho. Exclusão do salário mínimo. Precedentes do STF. CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV e XXIII.

«... No que diz respeito à base de cálculo para incidência do percentual fixado no adicional de insalubridade temos que o inconformismo do recorrente se justifica.
(...)
É que como bem decidiu o STF ao julgar o RE-236.396-MG, publicado em 20/11/98 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, o critério de fixar o salário mínimo como base de cálculo contraria o disposto no CF/88, art. 7º, IV, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. No que toca ao referido julgamento o informativo do STF assim destaca a matéria dispondo o seguinte «in verbis»:
«A fixação do adicional de insalubridade, em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art. 7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade - para afastar, a partir da promulgação da CF/88, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso. RE 236.396-MG, Rel. Min Sepúlveda Pertence.
Note-se que não se trata de decisão isolada, pois o Excelso Supremo Tribunal Federal em situações idênticas assim vem se pronunciando, consoante se verifica dos precedentes RE 284.627/SP publicado em 24.05.02, RREE 209.968-MG, 222.643-MG, 228.458-MG, rel. Min. Moreira Alves, 1º/12/98, RE 227442/SP Primeira Turma, RE 205835/MG Primeira Turma, RE 247916/MG Primeira Turma, RE 224780/MG Primeira Turma.
Com efeito, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de reajustes e obrigações, o que afasta a sua utilização como base de cálculo para o adicional de insalubridade, vez que, desde a promulgação da Carta Magna, o CLT, art. 192, na parte que se refere à base de incidência tornou-se inconstitucional, não mais se compatibilizando com a Lei Maior, restando tacitamente revogado desde aí, no particular.
Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é a remuneração do empregado e não o salário mínimo, face o observado pela mera leitura do CF/88, art. 7º, inciso XXIIIl, em que restou clara a intenção do legislador constituinte em reparar merecidamente o trabalhador pelo dano que, paulatinamente, compromete sua saúde e cria condições para o desenvolvimento de doenças profissionais. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»

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