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DOC. 103.1674.7381.7100

STJ. Ação popular. Legitimidade ativa de qualquer cidadão. Desistência da ação pelo autor popular. Pólo ativo assumido por ente público em nome do interesse público. Possibilidade. Lei 4.717/65, arts. 1º, 6º, § 3º, 9º e 17. CF/88, art. 5º, LXXIII.

«Qualquer cidadão está legitimado para propor ação popular, nos termos e para os fins do Lei 4.717/1965, art. 1º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 3º). Filio-me à corrente que defende a tese da retratabilidade da posição da pessoa jurídica na ação popular, quando esta, tendo atuado no feito no pólo passivo, se convence da ilegalidade e lesividade do ato de seu preposto, lembrando, inclusive, que o ente pode promover a execução da sentença condenatória (art. 17). Tendo sido homologado (indevidamente) o pedido de desistência da ação pelo autor popular, cumpridas os preceitos do Lei 4.717/1965, art. 9º, não tendo assumido a demanda o Ministério Público ou outro popular, inexiste óbice em que o ente público assuma o pólo passivo da demanda, em nome do interesse público. Interpretação sistemática da Lei 4.717/65. »

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