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DOC. 103.1674.7381.2200

TRT12. Execução. Inexistência de bens em nome do executado. Suspensão da execução. Possibilidade. Lei 6.830/80, art. 40. CLT, art. 889.

«Segundo a regra estampada no Lei 6.830/1980, art. 40, aplicada aos processos trabalhistas por força do CLT, art. 889, o Juiz suspenderá o curso da execução sempre que não forem encontrados bens ou dinheiro sobre os quais possa recair a penhora, voltando a execução a prosseguir quando o credor indicar bens capazes de satisfazer seu crédito, como assegura o § 3º do mesmo dispositivo legal.»

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