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DOC. 103.1674.7378.6600

TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Competência. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Reconhecimento em segunda instância. Desnecessidade de volta dos autos a primeira instância. Existência de elementos para decisão. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114. CPC/1973, art. 515, § 3º.

«... Procede o inconformismo do reclamante quando sustenta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 114 da CF que reconhece que «compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (...)» Não é o caso, porém, de se determinar a baixa dos autos à Vara de Trabalho de origem, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o conhecimento e julgamento da matéria, por este E. Tribunal Regional, nos exatos termos do § 3º do CPC/1973, art. 515. ...» (Juiz Antônio Mazzuca).»

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