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DOC. 103.1674.7378.4700

TRT15. Mandado de segurança. Direito de certidão. Pretensão de obter informações acerca dos feitos distribuídos em face de determinada empresa. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, «b» e LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º. CLT, art. 770.

«... Os atos processuais trabalhistas serão públicos, salvo se o contrário determinar o interesse social (CLT, art. 770). E, a motivação de interesse social, o que alude o texto consolidado seria todo aquele que possa causar qualquer dano à sociedade, evitando-se o uso indiscriminado de informações processuais. Neste sentido, bem observou em seu parecer a douto representante do Ministério Público do Trabalho (fl. 23), «in verbis»: «Em casos análogos, não foi por outro motivo que o C. TST acabou com a publicidade ampla e irrestrita de informações processuais e cadastro de ações trabalhistas, uma vez que estavam sendo mal utilizadas para a formação de «listas negras» em prejuízo aos próprios reclamantes.» Também a jurisprudência assim tem entendido: «I - O direito de certidão há de ser interpretado de modo a não colidir com outras garantias constitucionais. O acesso à intimidade dos negócios de terceiros, cujo conhecimento o Poder Público obteve por razão de ofício não é irrestrito, pena de violar-se, com o patrocínio do Estado, a garantia de intimidade e de privacidade. (...).» (TRF, 4ª Região, REO 89.04.08179/RS, Rel. Juiz Teori A. Zavascki, 2ª Turma, decisão: 11/06/1992, TRRF, v. 10, pág. 214, DJU 2, de 19/08/1992, pág. 24708) - «in» Constituição Federal Anotada de Uadi Lammêgo Bulos - ed. Saraiva - p.172. ...» (Juiz Luiz Antônio Lazarim).»

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