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DOC. 103.1674.7378.4100

TRT2. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Posição do STF. Desvinculação do salário mínimo. CF/88, art. 7º, IV e XXIII. CLT, art. 192 e CLT, art. 193. Enunciado 228/TST. Orientação Jurisprudencial 2/TST-SDI-I e 3/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 2/TST-SDI-II.

«De conformidade com precedente do STF (RE 236.396-5-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence) a vinculação do salário mínimo ao cálculo do adicional de insalubridade pelas instâncias ordinárias imprime maus tratos ao CF/88, art. 7º, IV. Vale dizer que a atual Carta Magna não recepcionou o CLT, art. 192 nesta parte. Acrescente-se que a vinculação ao salário mínimo constitui incentivo a que a empresa não invista na eliminação da insalubridade, com reais prejuízos para a saúde do trabalhador. À míngua de outro parâmetro, o cálculo deve recair sobre o valor do salário nos moldes do CLT, art. 193. Não há e nunca houve fundamento técnico ou científico para o tratamento diferenciado para a periculosidade e a insalubridade. (...) Cabe, ainda, salientar que a decisão da 1ª Turma do E. STF foi unânime. Desta maneira, tem-se como superados o Enunciado 228/TST; as Orientações Jurisprudenciais 2 e 3 da SDI-1 e a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-2. Temos para nós que, a exemplo do que sucede com o adicional de periculosidade, normatizado no CLT, art. 193, o adicional de insalubridade deve buscar alento no salário recebido pelo trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios (§ 1º).»

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