STJ. Recurso especial. Dano moral. Consumidor. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Verba fixada em R$ 27.000,00. Dissídio de jurisprudência não caracterizado. Recurso especial não admitido. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na hipótese tratada nestes autos, «o nome da recorrida ficou mantido no SPC por mais de um ano após ter ela quitado uma dívida no valor total de R$ 2.500,00». Todas essas circunstâncias fáticas, peculiares ao caso em tela e que foram consideradas e justificadas pelo Tribunal de origem como critérios para estabelecer o valor da indenização, não são verificadas dos lances extraídos do precedente colacionado. Sendo assim, ainda que não se exija perfeita semelhança dos arestos apontados como divergentes com o julgado recorrido, no caso presente o Tribunal de origem considerou aspectos peculiares ao caso que justificaram o valor adotado e afastaram a suposta abusividade, situação não encontrada no julgado paradigma, carecendo de identidade fática, portanto, o dissídio jurisprudencial, único fundamento recursal. Sopesados os elementos fáticos dos autos, como a capacidade econômica do agravante, o valor da dívida, o período em que o nome da agravada permaneceu indevidamente inscrito no Serasa e os danos advindos com a conduta indevida, não se pode considerar como abusivo o valor da indenização fixado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).»
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