STJ. Recurso especial. Assistência judiciária. Presunção de pobreza que pode ser ilidida. Hipótese que cabe ao Juiz avaliar. Exame vedado no especial. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 541. Lei 1.060/50, art. 1º.
«... Quanto ao deferimento da assistência judiciária, fico com precedentes desta 3ª Turma que assentam que a «parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário» (AgRgAg 272.675/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/08/00), e que tendo o Tribunal concluído «com base nos elementos de prova constantes dos autos, que o agravante pleiteia o benefício da justiça gratuita sem que realmente dele necessite», presente está a Súmula 7/STJ (AgRgAg 239.244/SP, da minha relatoria, DJ de 17/12/99). Na mesma linha, esta 3ª Turma concluiu que cabe ao Juiz «avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese» (AgRgAg 223.540/SP, da minha relatoria, DJ de 01/07/99). ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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