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DOC. 103.1674.7375.0700

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Assistência do empregador. Falta de interesse jurídico em assistir o INSS. Considerações sobre o tem. Há precedentes de jurisprudência. CPC/1973, art. 50. Lei 8.213/91, art. 120.

«... Adoto o mesmo relatório do voto 6.813, do douto Relator sorteado, dr. Ribeiro da Silva, mas «data maxima venia», ouso divergir, pois a questão não é exatamente pacífica. O interesse jurídico da empresa empregadora não pode ser descartado, pois se julgada procedente a ação acidentária contra o INSS, cópias desse processo obviamente seriam transportadas para possível ação baseada no Cód. Civil, o que poderia ser prejudicial à agravante. O interesse certamente será no sentido de reforçar a defesa a ser feita pela autarquia, nem sempre muito combativa, havendo vários processos onde nem parecer de assistente técnico é apresentado. Mesmo sabendo que a douta maioria segue a orientação predominante, conforme voto relatado pelo ilustre Soares Levada, assim: «II TAC - GABINETE DE PESQUISA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA (GAT) 1988 - ATI 58 ACIDENTE DO TRABALHO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA - EMPREGADOR - INTERESSE JURÍDICO - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. Em ação acidentária proposta em face do INSS para percepção de benefício previsto na legislação própria, descabe a assistência processual da empregadora; pois eventual vitória do obreiro na demanda acidentária não terá influência jurídica alguma no desfecho de futura ação indenizatória que venha a ser proposta em face dela (regressivamente pelo INSS, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 120, ou pelo autor, com base no CCB, art. 159). A responsabilidade infortunística securitária do INSS é objetiva, enquanto a responsabilidade civil da empregadora por ilícito cometido será sempre subjetiva, dependente portanto de demonstração de culpa. Indeferimento de pedido de assistência por parte da empregadora mantido.» (AI 739.516-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 14/08/2002) ...» (Juiz Ribeiro da Silva).»

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