STJ. Mandado de segurança. Litispendência. Desconstituição de decisão proferida em mandado de segurança precedente. Impossibilidade. CPC/1973, art. 301, § 1º, § 2º e § 3º. CF/88, art. 5º, LXIX.
«Há litispendência quando se repete ação que está em curso, em qualquer grau recursal. Isto porque, a sentença extingue, apenas, o procedimento em primeiro grau de jurisdição. Essas regras do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º aplicam-se ao mandado de segurança. A impetração de novo mandado de segurança não tem o condão de desconstituir a decisão proferida em ação precedente.»
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