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DOC. 103.1674.7371.7400

2TACSP. Recurso. Agravo de instrumento. Matéria já objeto de agravo retido. Preclusão consumativa caracterizada. Conceito de preclusão. Considerações acerca da preclusão. CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 522.

«... No caso «sub judice», incorreu a preclusão consumativa com a interposição do agravo na forma retida, devidamente recebido pelo Juiz Monocrático (fls. 515/516 e 532). Prescreve o CPC/1973, art. 473: «É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.» A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda de faculdade da parte de produzir determinado ato jurídico podendo decorrer simplesmente do transcurso do prazo legal (preclusão temporal); da incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar (preclusão lógica), ou então, do fato de que há ter sido utilizada a faculdade processual com ou sem proveito pela parte (preclusão consumativa). Para Chiovenda, a essência da preclusão «vem a ser a perda, a extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício» («in» «Curso de Direito Processual Civil, vol. I, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Forense, 18ª ed. pág. 529). Sob este entendimento, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em face da preclusão consumativa, tomando-o manifestamente inadmissível, nos termos do CPC/1973, art. 557. ...» (Juiz Willian Campos).»

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