2TACSP. Revelia. Litisconsórcio passivo. Procedimento sumário. Desistência da ação quanto a um dos litisconsortes não citado. Ausência de intimação do réu citado. Violação do CPC/1973, art. 298, parágrafo único. Nulidade. Reconhecimento. CPC/1973, art. 319.
«... Entretanto, ao invés de redesignar nova audiência e determinar a intimação da co-ré ausente acerca do deferimento da desistência, o MM. Juiz «a quo» proferiu imediatamente a sentença, julgando a ação procedente, ante a revelia da requerida. Mas, como bem aduziu a apelante, o julgado não pode subsistir, eis que viciado, uma vez que afrontou o disposto no CPC/1973, art. 298, parágrafo único, que dispõe que: «Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência». Por isso, como não foi intimada da desistência, a co-ré Sonia, que permaneceu no feito não pode ser considerada revel (RSTJ 57/289). A esse respeito, a jurisprudência já orientou que: ...» (Juiz Andreatta Rizzo).»
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