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DOC. 103.1674.7364.9200

TRT2. Execução. Remição no processo do trabalho. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 787. Lei 5.584/70, art. 13.

«... Como preleciona o saudoso CARRION, em seus Comentários à CLT, ano 1999, ed. Saraiva, 24ª ed. p. 748, 3: A remição dos bens (ou seja, sua liberação mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo executado), não é permitida no processo trabalhista; somente é permitida a remição da execução, se este efetuar o pagamento de todo o débito da execução (L. 5.584/70, art. 13), quando se liberarão todos os bens. Estende-se o mesmo direito ao cônjuge, ascendente ou descendente (CPC art. 787). Qualquer um deles o exercerá dentro do prazo de 24 horas que há entre a realização da praça ou leilão e a assinatura do auto (CPC, art. 788)...» Também merece especial citação ementa de lavra do mesmo Juiz Valentin Carrion, (idem) «verbis: «EXECUÇÃO. REMIÇÃO. Admite-se na execução trabalhista apenas quando a executada solve toda a sua dívida.» (Proc. TRT/SP, AP 22.006/97, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 55.962/97). Inaplicável a subsidiariedade do processo comum, uma vez que existe regramento próprio no processo do trabalho a disciplinar a remição, «ex vi» o Lei 5.584/1970, art. 13. ...» (Juiz Fernando Antônio Sampaio da Silva).»

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