STJ. Recurso. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade ou omissão. Decisão. Fundamentação. Livre convencimento do Juiz. Magistrado que não está obrigado a julgar a questão como pleiteado pelas partes. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 535, I e II. CF/88, art. 93, IX.
«Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, I e II, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto do aresto «a quo».»
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