TRT2. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Justiça do Trabalho. CLT, art. 789, § 3º. Lei 1.060/50, art. 1º. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 114.
«JUSTIÇA GRATUITA PELA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 789, § 3º (Lei 10.537/2002 - DJ de 28/08/2002, com «vacatio legis» de trinta (30) dias pós publicação oficial): feliz e finalmente, o legislador entrega a todos os magistrados trabalhistas a faculdade de conceder o benefício em foco àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, agora sem estar vinculado às antiquadas disposições da Lei 1.060/50, de 05/02/1950, a Justiça do Trabalho poderá melhor realizar sua missão do CF/88, art. 114, em consonância com o direito fundamental contido na Carta Maior de 05/10/1988, em seu art. 5º, LXXIV.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito