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DOC. 103.1674.7360.4300

TRT4. Estabilidade. Finalidade da garantia de emprego de que trata o inc. I, do CF/88, art. 7º e o CF/88, art. 10, I, «a», do ADCT. Considerações sobre o tema.

«... A esse propósito, cumpre asseverar que a garantia de emprego erigida a princípio constitucional, e prevista no CF/88, art. 7º, I, tem destino único, voltado à relação de emprego, e objetiva não só assegurar a continuação do contrato de trabalho e a efetiva integração do trabalhador na empresa, como a impedir o despedimento brusco do empregado por livre talante do empregador. Sem dúvida, o seu disciplinamento, em caráter «erga omnes», somente poderá ser implementado no mundo jurídico pátrio por meio de lei complementar, em obediência inarredável ao comando insculpido no identificado dispositivo maior, e, enquanto tal não ocorre, limita-se à multa ditada no art. 10, I, «a», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma constitucional em foco, ao que se vê, cuidou de amarrar em texto de lei complementar o instituto da estabilidade geral, traduzindo-a em garantia que poderá até não corresponder à estabilidade prevista nos arts. 492 e seguintes da CLT, mas que, sem dúvida, terá em mira efetivamente o emprego e, via de conseqüência, a integridade do contrato que lhe é peculiar. ...» (Juiz Milton Varela Dutra).»

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