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DOC. 103.1674.7358.5700

STJ. Exame de corpo de delito. Furto. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Confissão do acusado. Depoimento da vítima. Possibilidade. CP, art. 155, § 4º, I. CPP, art. 158 e CPP, art. 171.

«No processo penal moderno, é possível a supressão do exame de corpo de delito pela confissão do acusado e por outras provas para a configuração da qualificadora no furto, uma vez que não há hierarquia entre as provas, e tudo que for lícito será usado na busca da verdade real. «In casu», estão acostados o auto de verificação e descrição do local do delito, a confissão do acusado e depoimento da vítima.»

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