TAMG. Execução. Penhora. Renda de empresa. Excepcionalidade. Existência de bens. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655, I.
«A constrição judicial de percentual da renda diária de uma empresa é possível desde que não sejam apresentados bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. Constatada a presença dos referidos bens, deve a penhora recair sobre eles, em estrita observância ao disposto no CPC/1973, art. 620.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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