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DOC. 103.1674.7357.8300

TAMG. Execução. Penhora. Renda de empresa. Excepcionalidade. Existência de bens. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655, I.

«A constrição judicial de percentual da renda diária de uma empresa é possível desde que não sejam apresentados bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. Constatada a presença dos referidos bens, deve a penhora recair sobre eles, em estrita observância ao disposto no CPC/1973, art. 620.»

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