TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Fraude. Vínculo reconhecido com otomador dos serviços. CLT, arts. 2º, 3º e 9º. Lei 5.764/71, arts. 3º e 4º.
«... A teor dos Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º, as cooperativas se caracterizam pela associação de pessoas, mediante a celebração de um contrato, que se comprometem a contribuir com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e para prestar serviços aos próprios associados. Os resultados dessa associação são usufruídos pelos cooperados e não por terceiros, o que não acontecia «in casu», pois os serviços destinavam-se a terceiros e por óbvio, com objetivo de lucro. (...) Os documentos juntados com a defesa da primeira recorrente, COOPERMEA, (fls. 82/86), ao contrário do que pretendem as recorrentes, demonstram que a inscrição como cooperada, era mera «fachada», para ocultar eventual vínculo empregatício, pois não se concebe que o interessado em se associar, tenha que concordar com «a forma de trabalho e o tipo de remuneração» (doc. fls. 85), sem que tenha uma qualificação profissional e para prestar serviços «Profissionais na Área de Manipulação de Produtos e Entrega de Encomendas» e ainda, com remuneração repassada pela Cooperativa e não em forma de rateio como deveria ser. ...» (Juiz Decio Sebastião Daidone).»
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