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DOC. 103.1674.7357.0000

STJ. Seguridade social. Competência. Medida cautelar. Exibição de documentos. Laudo pericial. Finalidade de concessão de aposentadoria especial. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 844, II. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/91, art. 57.

«... Escapa à competência da Justiça Federal apreciar e julgar a ação cautelar de exibição de documentos ora proposta, porquanto o objeto desta se esgota na própria obtenção do laudo requerido. Com efeito, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, «in» Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª edição revista e ampliada, sobre a medida satisfativa do CPC/1973, art. 844, que: «Pode o interesse do autor, nesses casos, se cingir ao mero facere da exibição. Se assim for, a pretensão do autor pode se tornar muito próxima da execução de obrigação de fazer (CPC 632), que pressupõe, é claro, vínculo obrigacional entre as partes, o que não se exige aqui. Mesmo inexistente o vínculo obrigacional entre as partes, se houver a exibição do documento e o interessado não encontrar nenhuma irregularidade que lhe autorize tomada de atitude mais severa contra aquele em cujo desfavor a prova foi produzida, haveremos de reconhecer o caráter satisfativo da medida, que não ensejará nenhuma ação a respeito da qual se possa dizer ter caráter principal.» Por outro lado, o fato de o requerente poder propor ação ordinária para obter aposentadoria especial perante o INSS não firma a competência da Justiça Federal, seja porque não haveria relação de dependência ou de cautelaridade com a ação presente, seja porque as partes não seriam as mesmas. A toda evidência, pois, há diversidade de fundamentos e pedidos de ambas as ações. ...» (Minº. Nancy Andrighi).»

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