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DOC. 103.1674.7349.8900

TRT2. Representação. Capacidade postulatória. Distinção. Município. Autarquia. Procuradores autárquicos detêm legitimidade para nomear advogados, independentemente da apresentação de mandato de outorga de tais poderes. CPC/1973, art. 12. Lei 9.469/97, art. 9º.

«Os procuradores autárquicos detêm legitimidade para representar o Município em Juízo, a teor do disposto no CPC/1973, art. 12. A representação não se confunde com a capacidade postulatória. Na representação, o representante age em nome e por conta do representado. A capacidade postulatória diz respeito à capacidade de postular em Juízo; só pode ser exercida por quem detenha poderes para tanto. Os procuradores autárquicos possuem, concomitantemente, legitimidade para representar o Município e capacidade postulatória para estar em Juízo em nome do ente público. E na qualidade de representantes podem constituir advogado para defender os interesses do representado. Segundo o Lei 9.469/1997, art. 9º que a representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato. A subscritora da procuração juntada às fls. 32 é procuradora autárquica, declaração que goza de presunção de veracidade e não restou afastada por prova em sentido contrário.»

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