2TACSP. Assistência judiciária. Impossibilidade de arcar com as custas e despesas. Afirmação na petição inicial. Pedido feito noutro momento processual. Necessiade de procedimento incidente com autos separados, cuja decisão é sentença e desafia recurso de apelação. CPC/1973, art. 162, § 1º. Lei 1.060/50, arts. 4º, 6º, 7º e 17.
«... De outra banda, lembro que, segundo a sistemática adotada pela Lei da Assistência Judiciária, em interpretação harmônica com os preceitos próprios do diploma civil instrumental, que lhe é posterior, fixado está, no art. 4º, em sua vigente redação, que a parte gozará de tais benefícios, desde que afirme, na petição inicial, sua condição de miserabilidade. Se, todavia, formulada a postulação posteriormente (art. 6º da LAJ) - quando da contestação ou em outra sede - ou houver, pela parte adversa, pedido de revogação dos benefícios (art. 7º), por expressa determinação legal, forma-se um procedimento incidente, a processar-se em autos separados e autonomamente, vale dizer, sem suspensão do curso da ação e com instrução probatória própria, sendo a decisão relativa a ele sentença (CPC, art. 162, § 1º), desafiável por apelação (Lei 1.060/40, art. 17).» (Juiz Vieira de Moraes).»
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